José Carlos Raposo Barbosa*
Em alusão ao artigo intitulado “Projeto de Lei dos Despachantes precisa ser paralisado e modificado com urgência“, publicado esta semana pelo site despachantesaduaneiros.com, a Feaduaneiros – entidade que há 70 anos representa os profissionais do setor – viu a necessidade de esclarecer, por meio deste artigo, alguns pontos para que o público interessado tenha uma visão mais ampla do tema.
Há anos, toda a categoria dos despachantes aguarda pela edição de uma lei reguladora das suas atividades, mais atual e mais condizente com esse novo tempo.
Se o PL em questão não é, em si, uma perfeição, por certo e de longe está a necessidade de retirá-lo, visto que foram nele introduzidas modificações pertinentes e que não prejudicam, sob qualquer aspecto, o conteúdo e sentido propostos no referido PL, ao contrário, pavimentam novas e duradouras conquistas para a classe.
A prevalecer a insistente tese do articulista de que o DL nº 2.472/88 não tenha sido recepcionado integralmente pela CF/88, além de ser inverídica, indicariam que as centenas de atos praticados pela Receita Federal ao longo desses 35 (trinta e cinco anos) seriam nulos, o que é absurdo se imaginar.
Com a devida vênia, legal ou não, fato é que o Presidente da República há 35 anos atrás quando editou o DL nº 2472/88, delegou plenos poderes para a Administração Aduaneira (Receita Federal) no cuidado com as fronteiras, com a entrada e saída de mercadorias, com a legislação respeitante e com a delegação de poder às pessoas físicas (despachantes aduaneiros) para atuarem como procuradores de importadores e exportadores.
Tal premissa é verdadeira, senão vejamos: o Decreto nº 3.000/1999 (anterior Regulamento do Imposto de Renda), o Decreto nº 6.759/2003 (atual Regulamento Aduaneiro); o Decreto nº 9.580/2018 (atual Regulamento do IR), todos, sem exceção, citam o Decreto nº 2.472/1988. Como pode ele então não ter sido recepcionado pela CF/88?
Com o fito de corroborar a referida recepção, transcrevemos, abaixo, o Decreto Legislativo nº 40, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 1989 – pág. nº 9402, ipsis literis:
“DECRETO LEGISLATIVO nº 40, DE 1989
Aprova o texto do Decreto-lei nº 2.472, de 12 de setembro de 1988, que “altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciado no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências”.
Artigo único – É aprovado o texto do Decreto-lei nº 2.472, de 12 de setembro de 1988, que altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciado no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências”.
SENADO FEDERAL, EM 13 DE JUNHO DE 1989
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente” (Grifou-se)
E o Congresso Nacional à época, legislou pela recepção do Decreto Legislativo.
Ressaltamos que a administração Aduaneira do Brasil que por lei é atribuição da Receita Federal do Brasil adota, plenamente o art. 5º do DL 2.472, isto é fato, não há o que contestar.
Quanto ao PL em questão, ele seguiu uma legística exigida, legística essa, bem como também a íntegra de seu texto, foram analisadas e referendadas pela Confederação Nacional de Comércio de Bens e Serviços – CNC.
Convém destacar, também, aos menos avisados, que a profissão de despachante aduaneiro é uma delegação do poder público, visto que se trata de uma profissão considerada de segurança nacional.
Trata-se de uma ingenuidade, sem precedentes, acreditar que os despachantes que atuam por delegação do poder público, poderiam ditar as suas próprias regras e que o projeto originário seria votado e aprovado sem nenhuma modificação ou alteração sabendo-se que ia ser objeto de análise pela cúpula da Receita Federal e, também, pelo Ministério do Trabalho.
Seria o mesmo que um empregado falar para o seu empregador que ele “empregado” determinaria as suas próprias regras de trabalho.
Outro fato importante é o de que, muito embora os Decretos-Leis não sejam mais objeto de uso, não significa de per si, que os que restaram vigentes e recepcionados pela CF/88 tenham sido revogados. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
Em relação ao exame de qualificação técnica é passível de se discutir a legalidade uma vez que foi introduzido por um Decreto que tem a finalidade de regulamentar, mas nunca retirar da Receita Federal o poder de exigi-lo pois, como dito anteriormente, é a Receita Federal o órgão responsável pela segurança das fronteiras do país e é o órgão que concede ao despachante o registro para atuar. Essa “legalidade” já foi objeto de análise pelo judiciário e na sua maciça maioria, não vislumbrou ilegalidade na exigência do citado exame. O que temos, na verdade, são algumas “aventuras jurídicas”.
A Receita Federal é, e sempre foi a superpoderosa, não há o que contestar e não haveria de ser diferente, pois como dito antes, trata-se de assunto de segurança nacional.
Portanto, superadas essas supostas mazelas, acreditamos que a aprovação do PL nos moldes em que foi levado a efeito (mesmo modificado) é uma vitória de toda uma categoria que anseia por mudança há já muito tempo, está muito forte politicamente em Brasília. Vem novidades alvissareiras por aí!
* Presidente da Federação Nacional de Despachantes Aduaneiros (Feaduaneiros).